Decisão do ministro José Antonio Dias Toffoli tem efeito imediato; entidades contestam
As carteirinhas de meia-entrada para estudantes poderão ser emitidas por instituições de ensino e organizações sem ligações com as entidades nacionais de representação dos alunos. No final de dezembro de 2015, o ministro José Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), emitiu uma liminar derrubando a Lei da Meia-Entrada (nº 12.933/2013), que entrou em vigência no dia 1º de dezembro do ano passado. A decisão da Corte tem efeito imediato.
Promulgada há dois anos e regulamentada em outubro, a lei tinha por objetivo evitar fraudes de documentos, mas fere o direito de liberdade de associação para assegurar o direito à meia-entrada, é o que acredita o ministro. Os centros acadêmicos só poderiam produzir as carteirinhas com autorização das entidades nacionais. São elas: União Nacional dos Estudantes (UNE) – para universitários; União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) – para alunos do ensino fundamental e médio; e Associação Nacional dos Pós-Graduandos (ANPG) – para os pós-graduandos.
A decisão foi proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5108) ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS). Clique aqui para saber mais detalhes sobre a lei.
Em nota, UNE, UBES e ANPG dizem ter recebido a liminar com inconformidade. “A decisão desconsidera o debate de mais de 10 anos da sociedade civil brasileira para a regularização do direito à meia-entrada, em um processo que envolveu as entidades estudantis, o setor cultural, esportivo, de lazer e o poder público. Desconsidera também a opinião da Advocacia Geral da União, do Ministério Público Federal e do poder executivo, que se pronunciaram pela improcedência da ação do PPS”, continua o texto.
Na visão das entidades, ficou claro que elas não possuem o monopólio das emissões das carteirinhas e tampouco têm intenção de cessar o direito das demais entidades de emitirem o documento.
“O instrumento de filiação previsto na lei serve apenas para impedir que empresas mal intencionadas – que se constituíram com a desregulamentação criada pela MP 2.208/2001 – possam seguir atuando na falsificação de carteiras pelo país. Não se trata, portanto, de medida que afete o direito à livre associação garantido na Constituição”, diz a nota.
As entidades prometem tomar medidas judiciais para reverter a situação através do STF. Vale lembrar que a liminar ainda será submetida a referendo do Plenário da Corte, podendo ser revogada após deliberação.
Por Mikael Melo & Rodrigo Ramos
Como escola particular de ensino fundamental, vou precisar dar ao meu aluno um comprovante que ele estuda aqui para que ele tire a CIE em outra Instituição? A declaração de escolaridade e matricula emitida pela escola vale para o aluno ter a CIE na UBES, mas se eu emitir a carteira de identidade do aluno ela não teria validade?! Isso me parece sem coerência. Existe um cadastro Estadual dos alunos da rede pública e da rede particular de ensino de São Paulo, somos supervisionados pelas Diretorias de Ensino, então, porque o meu aluno necessitará solicitar a CIE para outra Instituição? Se já existe um cadastro dos estudantes do estado de São Paulo, porque o controle precisa ser feito por outra Instituição se já temos quem nos superviosa? Porque as Diretorias de Ensino, Instituição Estadual, não podem, de alguma forma, validar a CIE de nossos alunos que são devidamente cadastrados e recebem um número de RA (registro de aluno)?
Como está a situação? A CIE que eu emito aos meus alunos terá validade em 2016?